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PROGRAMA DE APOIO A EDIFÍCIOS MAIS SUSTENTÁVEIS 2024

O prazo para apresentação de candidaturas “Programa de Apoio a Edifícios mais Sustentáveis 2023 (1.º Aviso)” de apoio à eficiência energética dos edifícios residenciais, para financiar a 85% a substituição de janelas encerrou no passado dia 31 de outubro de 2023. 

Temos o prazer de informar que a CAIXIPEDRO submeteu 214 candidaturas com sucesso, aguardando agora a sua análise por parte do Fundo Ambiental. Estas candidaturas são submetidas pela CAIXIPEDRO sem qualquer custo para o cliente (toda a informação no nosso site www.caixipedro.pt).

A CAIXIPEDRO está já a realizar obras cujas candidaturas irão ser submetidas no próximo aviso, o 2º do 3º Aviso, que pensamos irá ter o seu início no segundo semestre de 2024 e que estão já aprovados mais 70 milhões de euros. Informamos todos os interessados em obter este apoio que poderão realizar as suas obras a qualquer altura, não só durante a fase em que estão abertas as candidaturas, essa é mesmo a “pior” fase para o fazer uma vez que existe um maior volume de trabalho e menos tempo para execução, uma vez que cada período de submissão dura cerca de dez semanas.

Até 2030 irão haver sempre estes apoios, o objetivo é ter as casas Portuguesas com um nível energético ao nível da Comunidade Europeia, por isso este apoio não se limita a janelas eficientes (Tipologia 1), contempla também  aplicação ou substituição de isolamento térmico em coberturas, paredes ou pavimentos (Tipologia 2), sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento ambiente e/ou de águas quentes sanitárias (tipologia 3), instalação de sistemas fotovoltaicos ou de outros equipamentos de fonte de energia renovável para a produção de energia elétrica para autoconsumo, com ou sem armazenamento (Tipologia 4) e intervenções que visem melhorar a eficiência hídrica: substituição de dispositivos de uso de água na habitação por outros mais eficientes e/ou instalação de soluções que permitam a monitorização e controlo inteligente de consumos de água; e instalação de sistemas de aproveitamento de águas pluviais (Tipologia 5).

Saiba como a CAIXIPEDRO, pode ajudar a sua candidatura: 

A CAIXIPEDRO é uma empresa aderente CASA +, estando assim devidamente certificada e preparada para realizar com a melhor qualidade e o melhor preço o seu projeto.

Ao trabalhar com a CAIXIPEDRO comprometemo-nos a que a sua candidatura seja aprovada no que ao nosso trabalho e produto diz respeito. Toda a caixilharia que fornecemos é CLASSE A+ (Tipologia 1). 

A CAIXIPEDRO submete a sua candidatura sem qualquer custo adicional, basta que no acompanhamento da obra sejam fornecidos os documentos necessários para esse efeito, que são os seguintes: Cópia Caderneta Predial com menos de seis meses antes da data de submissão da candidatura, Cópia Cartão de Cidadão do titular, Fotos do interior e exterior da caixilharia antiga (pode ser a CAIXIPEDRO a fazê-lo na medição), IBAN e comprovativo do titular e consentimento de consulta de Certidão de não dívida à Autoridade Tributária e consentimento de consulta à Segurança Social ( autorização de verificação nos respetivos sites). Os restantes documentos são emitidos pela CAIXIPEDRO (fatura, recibo, comprovativo empresa CASA +, fotos da caixilharia nova e etiquetas).

Este é um pequeno resumo de como o processo de candidaturas funciona, abaixo tem todas as perguntas e respostas que precisa de saber, mas contacte-nos para qualquer esclarecimento que ache necessário. Pode encontrar toda esta informação no site do FUNDO AMBIENTAL www.fundoambiental.pt (Programa de apoio Edifícios + Sustentáveis).

(FAQS Referentes aos apoios de Novembro de 2023)

Deverá consultar a página do Aviso N.º 05/C13-i01/2023 Programa de Apoio a Edifícios mais Sustentáveis 2023 (1º Aviso) (consulte aqui), onde encontrará um e-Balcão para colocação de pedidos de esclarecimento e documentação de suporte para consulta. Em alternativa pode contactar através do número de telefone 210 519 411.

O prazo para apresentação das candidaturas, neste 1º Aviso do Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis 2023 decorre de 16 de agosto de 2023 até às 17h59 do dia 31 de outubro de 2023 ou até à data em que seja previsível esgotar a dotação prevista, consoante o que ocorra primeiro.

O Programa de Apoio abrange todo o território nacional (Continente e Regiões Autónomas da Madeira e Açores).

Podem candidatar-se pessoas singulares que residam permanentemente na habitação, pessoas singulares que comprovem a qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar as intervenções nos imóveis referidos nos pontos 2 e 5 do Aviso, incluindo os seus proprietários e coproprietários ou titular de cabeça de casal de herança indivisa ou outro herdeiro desde que autorizado pelo respetivo titular da herança, ou usufrutuários e os arrendatários.

São elegíveis os edifícios de habitação1: (i) unifamiliares e (ii) frações autónomas em edifícios multifamiliares (ver na descrição de prédio da CPU o tipo de prédio). O imóvel a candidatar deve ter sido construído até:
a) 31 de dez. de 2006 (inclusive), no caso de projetos candidatados a todas as tipologias;
b) 1 de julho de 2021 (inclusive), no caso de projetos candidatados às tipologias 3, 4 e 5.

Para este efeito deve verificar que o imóvel tem licença de habitação válida e que a mesma foi emitida com data igual ou anterior a 31 de dezembro de 20062. Só os imóveis nessa condição são considerados elegíveis para apoio pelo programa.

O mesmo se aplica no caso das tipologias 3, 4 e 5, mas para imóveis construídos até 1 julho de 2021, os quais devem ter licença de habitação anterior a essa data.

O nome do candidato e respetivo nº de identificação fiscal deve constar explicitamente na caderneta predial urbana (CPU), como titular do imóvel a intervencionar. Consideram-se igualmente elegíveis pessoas singulares que comprovem a qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar as intervenções nos imóveis referidos nos pontos 2 e 5 do Aviso, incluindo os seus proprietários e coproprietários ou titular de cabeça de casal de herança indivisa ou outro herdeiro desde que autorizado pelo respetivo titular da herança, ou usufrutuários e os arrendatários, desde que suportado em documento idóneo que permita a comprovação da qualidade de titular dos direitos, nomeadamente Caderneta Predial Urbana e/ou Certidão Permanente Predial, conforme referido no ponto 3.3 do Aviso.
Será assim, no caso específico das heranças indivisas necessário clarificar a legitimidade do herdeiro (candidato) para apresentação de uma candidatura ao programa, pelo que importa distinguir as seguintes situações:


1) Candidato é o herdeiro cabeça de casal.


Neste caso, o candidato só terá que comprovar a sua qualidade como proprietário ou coproprietário do imóvel objeto de candidatura, não necessitando de consentimento por parte dos demais herdeiros, pois ele atua como gestor do património da herança, e assim sendo cabe dentro das suas funções apresentar esta candidatura;


2) Candidato é um outro herdeiro legitimo e não o cabeça de casal


Se o herdeiro que apresenta a candidatura não for o cabeça de casal, mas coproprietário do imóvel, tem legitimidade nos termos do Aviso para a submissão da candidatura, porém terá que:


i) Comprovar que tem autorização do cabeça de casal para levar a cabo as obras em causa, que como gestor do património da herança lhe pode conceder essa autorização, nos mesmos termos que o cabeça de casal poderia apresentar a candidatura (isto é, além do documento de autorização assinado pelo cabeça de casal, também o documento que comprove a sua qualidade de cabeça de casal). Para este efeito sugere-se submeter no portal do Fundo Ambiental, em conjunto com os elementos indicados no primeiro paragrafo desta questão;

Ou em alternativa, terá de comprovar que tem autorização de todos os herdeiros na qualidade de demais coproprietários, para levar a cabo as obras em causa, de acordo com a legislação aplicável: Código Civil – artigos 1403º e seguintes, especialmente os artigos 1405º e 1407º, sendo necessário igualmente a sua junção à candidatura. Caso não tenha estas autorizações, a candidatura será considerada “não elegível” e só garantida a sua legitimidade é que a candidatura poderá ser aceite.

O programa abrange cinco tipologias de intervenção, apoiando até 85% da respetiva despesa de investimento. O incentivo máximo a atribuir a cada uma dessas tipologias (ou seja, o valor limite de apoio à despesa) é o que consta da tabela seguinte.

TIPOLOGIAS DE INTERVENÇÃO ELEGÍVEIS

As candidaturas poderão ainda ser alvo de majoração cumulativa nos seguintes casos:

– Edifícios localizados fora dos distritos de Lisboa e Porto: majoração de 10% (5.4 do Aviso);
– Frações autónomas integrem uma candidatura ao Aviso 04/C13-i01 – Programa de Apoio a Condomínios Residenciais: majoração de 10% (5.5 do Aviso);
– Candidatos que apresentem, no Aviso, mais do que uma candidatura em tipologias diferentes: majoração de 5% e 10%, a aplicar respetivamente no limite máximo de incentivo relativo à tipologia de intervenção da 2.ª e 3ª candidaturas (5.6 do Aviso).


O candidato pode optar por ter acompanhamento técnico e a certificação energética do imóvel intervencionado, para qualquer das tipologias de projeto acima listadas, sendo esta despesa comparticipada a 85% até ao limite de 125€. Esta comparticipação é apenas elegível uma única vez.
Os candidatos que já obtiveram financiamento na 1ª e 2ª fase deste Programa de Apoio podem novamente candidatar-se neste novo Aviso às mesmas tipologias. Neste caso, os limites por tipologia são calculados retirando apenas o montante de financiamento atribuído na 2ª fase e limitados pelo montante máximo de 7500€ a que os candidatos estão sujeitos conforme indicado no ponto 5.2 do Aviso.
Também de acordo com a alínea k) do ponto 7.2 do Aviso do presente Programa, custos cobertos por outras fontes de financiamento, incluindo o anterior Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis, não são considerados despesas elegíveis.

Os limites totais máximos dos incentivos por candidato são de 7 500€ para edifícios unifamiliares ou frações autónomas.
Um candidato pode submeter várias candidaturas, desde que o somatório dos incentivos atribuídos não ultrapasse 7 500€ e que não exceda o limite de cada tipologia previsto no ponto 5.3 do Aviso.
Nota: Para os candidatos que já obtiveram financiamento na 2.ª fase anterior deste Programa de Apoio, estes limites devem ser calculados retirando o montante de financiamento já atribuído por beneficiário.

Cada candidatura apenas pode incluir uma única tipologia de projeto.

 

É possível submeter várias candidaturas, desde que não seja ultrapassado o limite por tipologia (ver ponto 5.3), nem o limite máximo por beneficiário (7500€).
Nota: Apenas uma pessoa por habitação pode ser candidata e submeter candidaturas.

Os instaladores devem:
1) possuir alvará ou certificado de empreiteiro de obras, declaração ou outro documento aplicável que os habilite a proceder à intervenção em causa e;
2) estar inscritos nas plataformas existentes e aplicáveis às diferentes tipologias de projeto, conforme descrito na tabela que consta no ponto 6.6 do Aviso.

Consulte a página na internet do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE). Aí poderá encontrar os técnicos reconhecido pelo sistema e habilitados a fazer este acompanhamento técnico designados de Peritos Qualificados.
Em https://www.sce.pt/pesquisa-de-tecnicos/ pode pesquisar os diferentes Peritos Qualificados por concelho ou distrito do imóvel e contactar os mesmos usando a opção “pedido de contacto”. Em caso de dúvida, contactar a ADENE (entidade gestora do SCE) através do sce@adene.pt.

No formulário de candidatura são solicitados elementos/documentação relativos ao candidato, à candidatura e à tipologia de intervenção. No Anexo A são apresentados em detalhe os diversos documentos obrigatórios de cada uma destas três secções da candidatura.

Sim, neste novo Aviso os beneficiários terão que dar autorização de consulta tanto para a Autoridade Tributária como para a Segurança Social para verificação financeira.
A apresentação das certidões de não dívida é uma das Regras Gerais de aplicação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do PRR, no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) da União Europeia (EU), enquadrado no Next Generation UE, sendo um dos critérios de elegibilidade dos beneficiários, bem como uma das obrigações dos beneficiários finais.
Por favor consulte a Orientação Técnica relativamente às certidões (Consultar OT Regras Gerais):
− ponto 1, alínea b)
“b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;”

− ponto 3, alínea g)
“g) Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;“.

No caso da autoridade tributária, pode obter este comprovativo diretamente na sua área reservada no Portal das Finanças5 e seguindo os seguintes passos: Cidadãos > Serviços > Documentos e Certidões > Certidões > Pedir Certidão.


Se optar pela autorização de consulta da situação tributária pela entidade Fundo Ambiental deve efetuar o procedimento de Autorização de Consulta da Situação Tributária ao Fundo Ambiental (NIF: 600086992), no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira, 
https://www.portaldasfinancas.gov.pt/at/html/index.html.
No caso da segurança social, pode obter este comprovativo diretamente na sua área reservada do website da Segurança Social Direta6 e seguindo os seguintes passos: Conta-corrente > Situação contributiva > Obter declaração de situação contributiva > Ver declaração > Imprimir.


Se optar pela autorização de consulta da situação contributiva pela entidade Fundo Ambiental deve efetuar o procedimento para dar Consentimento de Consulta da Situação Contributiva ao Fundo Ambiental (NIF: 600086992), no portal da Segurança Social, https://www.seg-social.pt/inicio.

Caso o candidato não esteja inscrito na Segurança Social, deverá apresentar um comprovativo de não inscrição nesta entidade, que pode ser obtido num balcão da mesma.

As despesas não elegíveis para o programa estão descritas no ponto 7.2 do Aviso e incluem:
− Aquisição de terrenos, edifícios e outros imóveis;
− Construção ou obras de adaptação de edifícios independentemente de serem necessárias à implementação da(s) medida(s) de eficiência energética;
− Custos com a manutenção e operação da(s) medida(s) de eficiência energética a implementar;
− Aquisição de contadores inteligentes instalados ou requeridos por comercializador de energia;
− Aquisição ou substituição de eletrodomésticos existentes;
− Projetos, auditorias, estudos e atividades preparatórias, licenciamentos, sem prejuízo dos trabalhos previstos nos pontos 5.8 e 5.9;
− Direção ou fiscalização de obra, coordenação de segurança, acompanhamento ambiental, assistência técnica e gestão de projeto, sem prejuízo dos trabalhos previstos nos pontos 5.8 e 5.9;
− Despesas com o realojamento temporário de residentes no edifício ou fração intervencionada;
− Despesas associadas a outras intervenções no edifício ou fração que não se encontrem relacionadas com as intervenções elegíveis;
− O Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA);
− Custos cobertos por outras fontes de financiamento, incluindo o anterior Programa de Apoio a Edifícios mais Sustentáveis (Despacho n.º 6070-A/2021 de 21 de junho, do Gabinete do Ministro do Ambiente e Ação Climática), o Programa Vale Eficiência;
− Multas, penalidades e custos de litigação;
− Despesas excessivas ou inadequadas aos propósitos previamente estabelecidos.
Taxas relativas ao processo de certificação energética no sistema de certificação energético (SCE).

 

Sim, desde que o candidato seja o mesmo e ficando sujeito aos limites por tipologia e por candidato aplicáveis e para os quais conta também o valor de 1000€ já recebido anteriormente. Naturalmente que as despesas apresentadas não podem ser as mesmas já anteriormente apoiadas.

Não, uma vez que apenas as despesas elegíveis com data posterior a 1 de maio de 2023 (inclusive) são aceites.

Sim, desde que não incida sobre os mesmos custos ou despesas. De acordo com a alínea k) do ponto 7.2 do AAC, não são elegíveis as despesas objeto de financiamento por programas nacionais ou comunitários.

Sim, os arrendatários dos edifícios ou frações autónomas de habitação são considerados beneficiários elegíveis ao abrigo do Aviso. A comprovação da qualidade de titular dos direitos referidos no ponto anterior, poderá ser feita através de qualquer documento idóneo para o efeito, nomeadamente Caderneta Predial Urbana e/ou Certidão Permanente Predial, devidamente atualizados e com data inferior a 6 meses da data de submissão da candidatura na plataforma. E no caso particular dos arrendatários, estes devem apresentar o contrato de arrendamento válido e devidamente registado para esse efeito na Autoridade Tributária e Aduaneira (Finanças) e respetiva certidão de domicílio fiscal.

Não. De acordo com o ponto 3 do Aviso, apenas são elegíveis pessoas singulares.

Não, apenas a habitação permanente é elegível (consultar ponto 3 do Aviso).

Sim. O incentivo é atribuído contra apresentação da fatura e respetivo recibo das despesas, desde que sejam assegurados todos os critérios de elegibilidade. De notar que são exigíveis evidências fotográficas antes e depois das intervenções, através das quais deve ser possível comprovar a instalação dos materiais, equipamentos e sistemas objeto de candidatura. As despesas apresentadas (i.e. a fatura e recibo) devem ter data anterior ao momento de submissão da candidatura.

O ponto 7.1 do Aviso estabelece como despesas elegíveis, todas aquelas:


− que resultaram da aquisição e instalação de soluções novas (sem incluir o IVA) referentes às tipologias de projeto previstas no Aviso e até aos montantes máximos estabelecidos para o efeito;
− cujos custos foram faturados, pagos na sua totalidade e objeto de entrega e instalação, em data igual ou posterior a 1 de maio de 2022 e anterior ao momento de submissão da candidatura;
− a serem utilizadas com o único propósito de alcançar o(s) objetivo(s) deste incentivo;
− que cumpram com os requisitos da legislação tributária e contributiva.


É ainda pressuposto que os equipamentos e materiais sejam devidamente instalados por empresas e técnicos habilitados para o efeito (ver condições específicas para cada tipologia) e que, só após conclusão da instalação, é que o candidato pode apresentar ao programa todas as despesas (incluindo as de instalação).

Não. Apenas são elegíveis despesas faturadas e pagas na sua totalidade, relativas a investimentos que já tenham sido objeto de entrega ou de instalação completa até à data de submissão da candidatura e iguais ou posteriores a 01/05/2022.

Sim. A forma de financiamento adotada pelo candidato não limita ou condiciona a candidatura, pois apenas é relevante para o programa que as despesas cumpram com os requisitos regulamentares e que se encontrem liquidadas aquando da submissão da candidatura.

Não. O incentivo a atribuir não incide sobre o valor do IVA, pelo que o valor elegível (sem IVA) deve constar explicitamente na fatura da despesa submetida ao Programa de Apoio. Os valores a preencher no formulário de candidatura devem ser sempre sem IVA.

São consideradas soluções novas, os materiais ou equipamentos que não tenham tido qualquer tipo de utilização anterior à aquisição/instalação pelo candidato e que tenham sido adquiridos com o único propósito de instalação enquanto tipologia elegível no âmbito do programa.

Sim. É pressuposto que os equipamentos e materiais sejam devidamente instalados por empresas e técnicos habilitados para o efeito (ver condições específicas para cada tipologia) e que só após conclusão da instalação é que o candidato pode apresentar ao programa todas as despesas (incluindo as de instalação).

Não, exceto se o candidato optar pelo acompanhamento técnico da intervenção por um perito qualificado do SCE e que seja este a instruir a candidatura na plataforma digital, ou se as despesas elegíveis candidatadas forem iguais ou superiores a 5000€ (cinco mil euros) sem IVA. Nesses casos, o certificado energético deve ser emitido pelo perito que acompanhou tecnicamente a intervenção durante a sua execução e deve ser apresentado na candidatura. A despesa relativa a este acompanhamento técnico e respetiva emissão do certificado no final da obra é elegível a 85% para apoio pelo programa, com um limite máximo de 125€, sendo que apenas pode ser apresentado uma única vez para o mesmo imóvel independentemente das tipologias de intervenção que queira solicitar apoio para essa fração.

O certificado energético pode também ser utilizado pelo candidato nas situações em que necessite de evidenciar a realização da(s) intervenção(ões), em substituição das evidências fotográficas. Nesses casos, o perito qualificado deve emitir o certificado para a situação do imóvel no final da obra, atestando assim a intervenção apresentada na candidatura.

Se a data de emissão da licença de habitação da casa (antes da atualização) é anterior ao final de 2006 ou a julho de 2021 (no caso das tipologias 3, 4 e 5) e se foi nessa parte original do imóvel que ocorreu a obra candidata ao presente Programa de Apoio, então a despesa é elegível.

Não. Apenas são consideradas elegíveis as despesas efetuadas em imóveis licenciados com licença de habitação válida ou em edifícios anteriores à data de entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU)7 e, por isso, dispensados de licença de habitação.

Os edifícios anteriores à data de entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (Decreto-Lei n.º 38 382, de 07-08-1951) estão dispensados de licença de habitação. Neste contexto, recomenda-se que obtenha junto da sua Câmara Municipal a certidão que comprove tal isenção a fim de garantir a elegibilidade no âmbito do presente Programa de apoio.

Apenas são elegíveis as obras estritamente necessárias à realização das intervenções associadas às tipologias candidatas e não outros trabalhos de natureza complementar ou acessória.
Por exemplo, no caso das tipologias de intervenção que envolvam a aquisição de equipamento (janelas eficientes, sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento ambiente e de águas quentes sanitárias, painéis fotovoltaicos e outros equipamentos de produção de energia renovável para autoconsumo) são elegíveis as despesas relativas à aquisição do equipamento e à respetiva instalação por empresa ou técnico certificado, consoante a tipologia. No entanto, despesas com eventuais trabalhos complementares, como demolição de paredes ou pinturas, não são elegíveis para apoio pelo programa de Apoio.

Apenas pode candidatar as despesas com a aquisição e instalação das janelas. As outras despesas da obra, como neste caso a abertura e colocação da nova janela e a remoção da porta, não são elegíveis.

Sim, mas apenas poderá ser comparticipado o valor remanescente até ao limite para a referida tipologia, isto é, será descontado o valor já atribuído pelo Programa de Apoio à tipologia já anteriormente candidatada. De referir que este racional é aplicável também às candidaturas que foram apoiadas no Aviso 01/C13-i01 – “2ª FASE Programa de Apoio Edifícios + Sustentáveis”.

Se a totalidade da despesa que foi faturada e paga após 1 de maio de 2022, tendo sido objeto de conclusão da entrega ou de instalação também após essa data, então é elegível para apoio pela 1.º Aviso do Programa de Apoio.

Sim, desde que tenha número de identificação fiscal em Portugal, conta bancária portuguesa, habitação permanente em Portugal e não possua dívidas perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social.

As evidências fotográficas devem consistir de um registo fotográfico, apresentado de forma organizada, legível e coerente, da habitação alvo de intervenção e da(s) solução(ões), equipamento(s) ou sistema(s) instalada(s). Deve incidir e permitir evidenciar as situações “antes” e “depois” da implementação de cada tipologia de projeto candidatado.
Deve ser elaborado de forma a permitir ao avaliador comprovar a realização efetiva da obra e relacionar a(s) despesa(s) apresentada(s) com a obra executada. As fotografias devem ser apresentadas a cores e legendadas, permitindo a identificação do local e das tipologias de projeto a que respeita a candidatura, devendo ser obtidas de forma a:

 

− identificar os espaços ou locais onde ocorreu a intervenção;
− incidir sobre todos e cada um dos equipamentos, dispositivos ou materiais instalados e candidatados a apoio, bem como dos equipamentos existentes aproveitados, se aplicável;
− mostrar, de modo comparativo, a situação “antes” e “depois” desses espaços/locais e respetivos equipamentos/dispositivos ou materiais.

As candidaturas são numeradas por ordem de chegada, com base na data e hora de submissão e avaliadas por essa ordem. A sua avaliação baseia-se exclusivamente nos dados e documentação apresentados pelo candidato no momento de submissão da candidatura e na verificação do cumprimento dos critérios de elegibilidade aplicáveis ao(s) projeto(s) candidatado(s), podendo ser solicitados ao candidato através da plataforma esclarecimentos e/ou elementos complementares, os quais poderão ser respondidos no prazo máximo de dez dias úteis a contar da data de receção do pedido.
A candidatura é elegível e transitará para pagamento caso todos os documentos obrigatórios indicados no ponto 9 do Aviso sejam considerados conformes e se verifique o cumprimento dos demais critérios de elegibilidade estabelecidos no Aviso.
Após a apresentação de esclarecimentos e, caso um ou mais dos documentos ou critérios de elegibilidade não seja satisfeito ou exista incoerência na documentação e evidências apresentadas, a candidatura será considerada “não elegível”.

O termo de aceitação é um documento que formaliza a intenção da entidade gestora do Fundo Ambiental em conceder o incentivo proposto na candidatura considerada como elegível. Este documento é disponibilizado na plataforma apenas na fase “Elegível” e só com a aceitação e assinatura do beneficiário é que a candidatura transitará para pagamento.

Sim, desde que as despesas elegíveis estejam claramente identificadas nos documentos financeiros (fatura e respetivo recibo) a submeter e que no formulário da candidatura se encontre identificado, no campo específico para este efeito, o valor elegível a considerar. Caso não seja possível distinguir e aferir claramente as despesas elegíveis, serão solicitados ao candidato esclarecimentos adicionais, aos quais deverá responder no tempo útil designado. A ausência de resposta aos elementos adicionais implicará a não elegibilidade da candidatura.
Por exemplo, no preenchimento de uma candidatura em que a fatura (e respetivo recibo) disponível apresenta uma despesa total (sem IVA) de 2000€, mas onde é possível distinguir rúbricas de despesa não elegível no valor de 500 €, deve ser indicado (no formulário) o montante de 1500€ como valor total elegível a submeter ao Programa de Apoio.
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De notar que o valor do IVA não é considerado despesa elegível.

Não. No entanto, é possível o candidato submeter, em conjunto com a(s) fatura(s) e respetivo(s) recibo(s), outros documentos emitidos pelo fornecedor que permitam caracterizar os trabalhos, quantidades, marcas e modelos dos materiais, equipamentos ou sistemas instalados, de modo a complementar a fatura.
Esses documentos podem ser a proposta ou orçamento do projeto executado ou, em alternativa, declaração emitida pela empresa fornecedora que descreva os trabalhos e que caracterize os materiais, equipamentos e sistemas instalados, relacionando-os univocamente com os números das faturas e/ou recibos apresentados.

Sim, desde que a CPU seja acompanhada de outro documento com validade legal emitido por autoridade competente para o efeito que ateste a copropriedade do imóvel pelo candidato. O documento a acompanhar deve possibilitar verificar o NIF do candidato, morada do imóvel, tipo e afetação do imóvel e o respetivo artigo matricial. E no caso particular dos arrendatários, estes devem apresentar o contrato de arrendamento válido e devidamente registado para esse efeito na Autoridade Tributária e Aduaneira (Finanças), último recibo de renda anterior à data de submissão da candidatura e respetiva certidão de domicílio fiscal.

Sim. A CPU é um dos documentos obrigatórios, tal como previsto no ponto 9.2 do Aviso.

Sim, para que a candidatura possa ser considerada elegível, todos os documentos obrigatórios relativos ao candidato e à candidatura devem corresponder ao candidato.

Deve aguardar que a candidatura transite para o Pedido de Esclarecimentos, no qual o avaliador vai solicitar a correção dos dados.
Não deverá ser criada nova candidatura para retificação dos dados.

Para aceder ao formulário online do Programa, deve apenas efetuar o registo disponível para esse efeito no e-Balcão (https://www.fundoambiental.pt/paes-2023/registe-se-aqui.aspx). Registos efetuados noutros locais no site do Fundo Ambiental não permitem acesso ao presente Programa.
O registo e o acesso ao formulário online é efetuado em 3 etapas que em seguida se apresentam:


a) Registo como utilizador no e-Balcão

Nesta fase, o candidato efetua o registo, identificando o endereço eletrónico (e-mail) e define o nome do utilizador (username) e a password a utilizar neste ambiente.
Sugerimos que guarde estes dados pois serão as suas credencias de acesso ao formulário online.

b) Confirmação dos dados registados

Após o registo, será enviado notificação com validade de 48 horas, a fim de confirmar os dados do registo e permitir aceder como candidato ao Programa. Caso não haja a confirmação no prazo requerido, será necessário novamente proceder a um novo registo.

c) Acesso à área reservada para submissão e acompanhamento das candidaturas

Confirmada a notificação, o candidato pode então aceder à “Área reservada” (barra superior verde no monitor), utilizando as credencias aprovadas (nome do utilizador e password) e iniciar a formalização da sua candidatura no formulário.
Para este efeito, já na sua área de acesso reservado, dentro da seção “Candidaturas”, aceda à página de “Preenchimento” e selecione a opção “+ Novo”, inserido na barra cinzenta de gestão do formulário, ativando o preenchimento online da candidatura.
Após submissão da candidatura pode ainda, na sua “Área reservada”, acompanhar o seu processo, consultando os diferentes estados de avaliação que a plataforma disponibiliza.


Nota: Não é necessário criar mais do que um registo por candidato, pois com o mesmo registo poderá criar várias candidaturas.

No caso de falecimento do titular da candidatura, o herdeiro deverá contactar o Encarregado de Proteção de Dados (dpo@sgambiente.gov.pt), referindo o número da candidatura e os dados que pretende atualizar:


− Nome (individual) do Cabeça de Casal
− NIF (singular) do Cabeça de Casal*
− Endereço eletrónico
− IBAN

De seguida, o herdeiro deverá ficar atento caixa de correio eletrónico, inclusive SPAM, pois irão ser solicitados elementos adicionais, como a habilitação de herdeiros e CPU atualizada em conformidade com a declaração de herdeiros.
*Nota: Apenas são aceites NIFs de pessoas singulares (e não NIFs coletivos nem de heranças indivisas)

As majorações podem ser consultadas na tabela presente no ponto 5.3 do Aviso.
De seguida iremos apresentar vários exemplos:


a) O meu imóvel localiza-se no distrito de Coimbra. Substituí as janelas não eficientes, por umas eficientes (tipologia 1), e esta intervenção teve um custo de 3000€ sem IVA. Qual o limite máximo do incentivo que posso receber?
Caso a despesa elegível seja de 3000€, primeiro calcula-se a taxa de comparticipação, que nesta tipologia é de 85%, sendo que o resultado do cálculo é de 2550€.
No entanto, o limite máximo por tipologia tem que ser tido em conta, que neste caso não será de 2000€ mas sim de 2200€, uma vez que o imóvel se localiza fora dos distritos de Lisboa e Porto.


b) O meu apartamento pertence a um condomínio, no distrito de Lisboa, que apresentou uma candidatura aprovada ao Aviso 04/C13-i01 – Programa de Apoio a Condomínios Residenciais. Substituí as janelas antigas, por umas eficientes (tipologia 1), e esta intervenção teve um custo de 3000€ sem IVA. Qual o limite máximo do incentivo que posso receber?
Caso a despesa elegível seja de 3000€, primeiro calcula-se a taxa de comparticipação, que nesta tipologia é de 85%, sendo que o resultado do cálculo é de 2550€.
No entanto, o limite máximo por tipologia tem que ser tido em conta, que neste caso não será de 2000€ mas sim de 2200€, uma vez que o apartamento pertence a um condomínio com uma candidatura aprovada Programa de Apoio a Condomínios Residenciais.


c) O meu imóvel localiza-se no distrito do Porto. Submeti duas candidaturas referentes a duas tipologias diferentes. A primeira tipologia foi a substituição de janelas não eficientes por umas eficientes (tipologia 1) e teve um custo de 3000€ sem IVA. A segunda foi referente a um painel solar fotovoltaico sem baterias (tipologia 4.1) que teve um custo de 2000€ sem IVA. Qual o limite máximo do incentivo que posso receber?
Caso a despesa elegível, referente às janelas, seja de 3000€, primeiro calcula-se a taxa de comparticipação, que nesta tipologia é de 85%, sendo que o resultado do cálculo é de 2550€. No entanto, o limite máximo por tipologia tem que ser tido em conta, que neste caso será de 2000€.
No que diz respeito aos painéis, se a despesa elegível for de 2000€, primeiro calcula-se a taxa de comparticipação, que nesta tipologia é de 85%, sendo que o resultado do cálculo é de 1700€. No entanto, o limite máximo por tipologia tem que ser tido em conta, que neste caso seria de 1000€. Mas como é a segunda candidatura para a mesma habitação, aplicando a majoração de 5%, o valor do incentivo será de 1050€.


d) E se no caso anterior, em vez de ter submetido duas candidaturas, tivesse submetido três tipologias diferentes? (em que a terceira candidatura é referente a um Ar Condicionado (tipologia 3.1) que teve um custo 3000€)

 

Caso a despesa elegível, referente ao Ar Condicionado, seja de 3000€, primeiro calcula-se a taxa de comparticipação, que nesta tipologia é de 85%, sendo que o resultado do cálculo é de 2550€. No entanto, o limite máximo por tipologia tem que ser tido em conta, que neste caso seria de 2000€. Mas como é a terceira candidatura para a mesma habitação, aplicando a majoração de 10%, o valor do incentivo será de 2200€.
NOTA: As majorações são cumulativas (pontos 5.4, 5.5 e 5.6 do Aviso).

A. Documentos obrigatórios relativos ao candidato:

i. Identificação [número do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e número de Identificação Fiscal (NIF)].
ii. Número de Identificação Bancária (IBAN) e respetivo comprovativo, inferior a um ano, no qual consta o nome do titular da conta.

B. Documentos obrigatórios relativos à candidatura:

i. Caderneta Predial Urbana (CPU) atualizada, com data de atualização igual ou inferior a 6 meses no momento da submissão da candidatura, do edifício ou fração candidata, onde conste expressamente que o edifício ou a fração autónoma é propriedade ou copropriedade do candidato. Se necessário, a CPU deve ser apresentada conjuntamente com outro(s) documento(s) com validade legal emitido(s) por autoridade competente para o efeito que atestem, por exemplo, a copropriedade do imóvel pelo candidato (p.e. certidão de registo predial) ou uma eventual atualização da morada do imóvel em relação à que consta na CPU.


ii. Qualquer outro documento idóneo que permita a comprovação da qualidade de titular dos direitos referidos no ponto 3, nomeadamente Caderneta Predial Urbana, Certidão Permanente Predial, Certidão de Domicílio Fiscal, entre outros.


iii. Fatura(s) e respetivo(s) recibo(s) com data igual ou posterior a 1 de maio de 2022 e anterior à data da submissão da candidatura na plataforma, com NIF e morada do candidato e com todas as despesas e trabalhos discriminados, em conjunto com os documentos obrigatórios por tipologia de intervenção e que a seguir se discriminam. Se necessário, o(s) recibo(s) e/ou fatura(s) poderá(ão) ser complementado(s) com documento(s) comprovativo(s) do pagamento efetuado pelo candidato e que façam devida prova da realização da despesa. O descritivo da(s) fatura(s) ou recibo(s) deve incluir o detalhe suficiente que permita relacionar a(s) despesa(s) candidatada(s) a apoio com os trabalhos realizados e a(s) respetiva(s) solução(ões), equipamento(s) ou sistema(s) instalado(s).


iv. Evidência fotográfica da habitação alvo de intervenção e da(s) solução(ões), equipamento(s) ou sistema(s) instalada(s), antes e após a implementação de cada tipologia de intervenção candidatada, e que permita evidenciar a realização efetiva da obra e relacionar a(s) despesa(s) apresentada(s) com a obra executada. Em alternativa à evidência fotográfica, pode ser apresentado certificado energético atualizado, emitido antes e após a realização da obra, que reflita e ateste a(s) intervenção(ões) realizada(s) no imóvel que são objeto da candidatura.


v. Certificado energético válido do imóvel, emitido por perito qualificado do SCE antes e após a implementação da(s) tipologia(s) de intervenção candidatada(s) e no qual conste explicitamente as soluções e as características técnicas atualizadas dos elementos intervencionados, apenas nos casos em que:
– O certificado seja utilizado para evidenciar a realização da(s) obra(s), em substituição das evidências fotográficas, conforme referido na subalínea iv) deste ponto 9.2., quando aplicável;
– O montante apoiado por beneficiário neste 1º Aviso, seja igual ou superior a 5.000€ (cinco mil euros).


vi. No caso de o candidato ser arrendatário, deverá ainda apresentar os seguintes documentos:
– Contrato de arrendamento válido registado na Autoridade Tributária e Aduaneira onde conste o candidato e o edifício ou a fração a intervencionar neste contexto;
– Último recibo de renda anterior à data de submissão da candidatura;
– Certidão de domicílio fiscal, que ateste a morada permanente do candidato.


C. Documentos obrigatórios por tipologia de intervenção e para a certificação energética


1) Substituição de janelas não eficientes por janelas eficientes, de classe igual a “A+”:


a) Janelas de classe energética igual a “A+”, evidenciadas por etiqueta CLASSE+. Deve ser emitida uma etiqueta por janela, cada uma com número de série (ID CLASSE+) diferente e único, o qual deve constar no formulário de candidatura e, sempre que possível, também na fatura/recibo com as despesas discriminadas por janela.


b) As etiquetas devem ser emitidas por empresa fabricante aderente ao sistema de etiquetagem CLASSE+ (lista disponível em www.classemais.pt). Se a empresa instaladora não for fabricante das janelas e não for aderente ao CLASSE+, então deverá constar do diretório de empresas do Portal casA+ (https://portalcasamais.pt).


c) São também consideradas elegíveis as despesas com a instalação de proteções solares fixas ao paramento ou vão e aplicadas pelo exterior, do tipo: i) persianas de réguas; ii) portadas ou estores venezianos e; iii) estores de lona, devendo ser privilegiadas as soluções que recorram a materiais de base natural (ecomateriais) ou que incorporem materiais reciclados, para as quais dever ser apresentada ficha técnica.


d) As intervenções para instalação das proteções solares referidas na alínea c) devem acompanhar a obra de substituição de janelas candidatadas ao Programa e incidir apenas sobre os vãos das janelas substituídas nesse âmbito.


e) O registo fotográfico da intervenção deve evidenciar a situação de cada janela antes (com janela original montada e, se existirem, as respetivas proteções solares existentes) e depois (com janela nova montada e, se existirem, as respetivas proteções solares instaladas), por compartimento que serve(m).


2) Aplicação ou substituição de isolamento térmico em coberturas, paredes ou pavimentos, recorrendo a materiais de base natural (ecomateriais), que incorporem materiais reciclados ou outros materiais:


a) As intervenções a nível do isolamento térmico têm de ser executadas por empresas com alvará de construção e registadas no Portal Casa Eficiente 2020 (https://casaeficiente2020.pt/) ou Portal Casa+ (https://portalcasamais.pt/).


b) A solução de isolamento térmico deve, conforme aplicável, dispor de marcação CE ou declaração de conformidade CE.


c) A solução de isolamento térmico aplicada deve recorrer a ecomateriais ou materiais reciclados que cumpram com, pelo menos, uma das seguintes condições:


i. Dispor de rotulagem ecológica do tipo I, definida com base na norma ISO 14024 ou 14025 e certificação FSC no caso do uso de madeira;


ii. Ser composto em mais de 70% da sua massa por materiais de origem natural (como cortiça, lã de origem mineral, madeira, entre outros) comprovada por ficha técnica ou declaração do fabricante;


iii. Ser composto em mais de 50% da sua massa por materiais reciclados comprovada por ficha técnica ou declaração do fabricante.

d) O cumprimento da condição referida na subalínea i) deve ser evidenciado através da apresentação de rótulo, certificado ou documento válido que ateste as características de desempenho no âmbito de sistema de rotulagem baseado na norma internacional de rotulagem ecológica (ISO 14024 ou 14025).


e) O cumprimento das condições referidas nas subalíneas ii) e iii) baseia-se em auto declaração, na forma de uma ficha técnica ou declaração assinada pelo fabricante do material, devendo esta ser devidamente suportada pela informação da composição dos seus produtos e origem das matérias primas.


f) Os isolamentos térmicos referidos para as tipologias 2.1 e 2.2 devem ter um coeficiente de condutibilidade térmica inferior a 0,065 W/(m.°C) evidenciado na respetiva ficha técnica de produto.


g) No caso de sistemas External Thermal Insulation Composite System (ETICS), os requisitos referidos anteriormente sobre as características do material dizem apenas respeito à placa isolante da solução.


h) O registo fotográfico da intervenção deve evidenciar a situação antes e depois da aplicação de cada solução de isolamento.

3) Sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento ambiente e/ou de águas quentes sanitárias (AQS) que recorram a energia renovável, de classe “A+” ou superior:


a) As intervenções nas tipologias 3.2 e 3.3 – devem ser realizadas por empresas registadas no Portal casA+ ( https://portalcasamais.pt).


b) Os equipamentos a instalar devem ter marcação CE ou declaração de conformidade CE do(s) equipamento(s). No caso de coletores solares térmicos deve ser apresentado o certificado Solarkeymark e respetiva ficha técnica de produto.


c) Os sistemas ou equipamentos a instalar devem ter etiqueta energética igual ou superior a “A+” e respetiva ficha técnica de produto do sistema e do equipamento de apoio emitidas pelo fabricante ou fornecedor/instalador (para mais informação sobre etiquetagem de sistemas, consultar www.label-pack-a-plus.eu/portugal).


d) Os sistemas solar térmico a instalar com apoio elétrico do tipo resistência elétrica ou termoacumulador devem apresentar etiqueta energética igual ou superior a “A”, e respetiva ficha técnica de produto e do respetivo equipamento de apoio emitidas pelo fabricante ou fornecedor/instalador (para mais informação sobre etiquetagem de sistemas, consultar www.label-pack-a-plus.eu/portugal).


e) Nos sistemas solares térmicos com apoio elétrico do tipo resistência elétrica ou termoacumulador, é exigida a instalação (comprovada pelo registo fotográfico) de um relógio programável e acessível, de modo a maximizar utilização da energia solar proveniente do coletor.


f) No caso de sistema combinado que tenha mais do que uma função (aquecimento e/ou arrefecimento e preparação de água quente sanitária), será igualmente necessário garantir que tenha a classe “A+” em, pelo menos, uma dessas funções.


g) As situações em que o sistema a instalar integre com equipamentos de apoio já existentes são, juntamente com outros aspetos, objeto de orientação técnica nos termos do previsto no ponto 6.1 do Aviso.


h) Não são aceites etiquetas energéticas relativas a sistemas de preparação de água quente sanitária de perfil inferior a M.


i) A classe energética considerada para verificação das condições de elegibilidade do equipamento ou sistema é a classe identificada para as condições climáticas médias.


j) A instalação de bombas de calor que envolva o manuseamento de gases fluorados deve ser realizada por empresa instaladora8 reconhecido(s) para o efeito, conforme evidenciado por respetivo certificado emitido por entidade competente para o efeito autorizada pela APA – Agência Portuguesa do Ambiente (https://apambiente.pt).


k) O registo fotográfico da intervenção deve evidenciar a situação antes (o espaço e/ou compartimento, quando aplicável, as soluções originais existentes) e depois (com as novas soluções instaladas) no local e/ou compartimento onde são instalados todos os equipamentos, devendo abranger todos os novos equipamentos discriminados na fatura/recibo que constituem os sistemas aí descritos, bem como os equipamentos existentes aproveitados, se aplicável.


4) Sistemas fotovoltaicos e outros equipamentos de produção de energia renovável para autoconsumo com ou sem armazenamento:


a) A instalação destes equipamentos tem de ser efetuada por técnico responsável pelo projeto e pela execução ou exploração das instalações elétricas de serviço particular, nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, reconhecido pela DGEG – Direção Geral de Energia e Geologia (ou pelas Direções Regionais com competência em matéria de energia, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira), conforme evidenciado por certificado emitido por esta entidade.


b) Comprovativo de conclusão do procedimento de controlo prévio aplicável, em particular comunicação prévia para sistemas até 30 kW.


5) Intervenções que visem a eficiência hídrica por via da substituição de dispositivos de uso de água na habitação por outros mais eficientes, por instalação de soluções que permitam a monitorização e controlo inteligente de consumos de água ou por instalação de sistemas de aproveitamento de águas pluviais:


a) As intervenções devem incidir sobre um ou mais dos seguintes dispositivos:


i. Autoclismos;ii. Chuveiros;
iii. Economizadores;
iv. Torneiras9;
v. Fluxómetros;
vi. Outros produtos eficientes;


b) As soluções a instalar devem ser certificadas pela ANQIP – Associação Nacional para a Qualidade nas Instalações Prediais (https://anqip.pt) e ter uma classe de eficiência hídrica igual ou superior a «A» (exceto soluções incluídas no catálogo da ANQIP de «Outros produtos eficientes»), devidamente evidenciada por certificado ANQIP válido;


c) No caso de solução que permita a monitorização e controlo inteligente de consumos de água, deve a mesma estar suportada por dados técnicos e estudos do fabricante que demonstrem as poupanças de água (e, se aplicável, de energia) que podem proporcionar;


d) No caso de instalação de sistemas de aproveitamento de águas pluviais (SAAP) a intervenção pode incluir filtros, grupos de bombagem, cisternas e outros componentes pré-fabricados indispensáveis ao funcionamento e controlo do sistema, não sendo elegíveis canalizações e respetivos acessórios, bem como cisternas construídas in situ;


e) Na instalação de sistemas de aproveitamento de águas pluviais são ainda elegíveis os custos com a certificação técnico -sanitária do SAAP;


f) O registo fotográfico da intervenção deve evidenciar a situação antes (com os dispositivos originais existentes e do respetivo compartimento) e depois (com os novos dispositivos instalados e do respetivo compartimento), devendo abranger todos os novos dispositivos e soluções discriminados na fatura/recibo.


6) Certificação Energética:


a) A Certificação energética nos termos previstos nos pontos 5.8 e 5.9, terá de ser realizada antes e após a implementação da tipologia de intervenção prevista na candidatura;


b) Os trabalhos realizados no âmbito da certificação devem decorrer da implementação das tipologias de intervenção previstas no ponto 4, não podendo ser objeto de candidatura própria;


c) Os certificados energéticos a submeter em cada candidatura devem ser elaborados pelo mesmo Perito Qualificado do SCE e corresponderem respetivamente à fase inicial (antes da intervenção) e final (após a execução da tipologia de intervenção);


d) As candidaturas podem ser igualmente instruídas por perito qualificado do SCE, sendo que devem incluir, no formulário de candidatura, os indicadores de desempenho energético calculados para a condição do imóvel antes e após a execução do(s) projeto(s);


e) As despesas elegíveis com esta medida podem incluir os honorários técnicos do perito qualificado do SCE sendo suscetíveis de apoio, desde que para o mesmo imóvel e até ao limite previsto por beneficiário indicado no ponto 5.2 do Aviso.